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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA AMAGIS



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E PRAZO

    Art. 1º. A Associação de Assistência à Saúde da Amagis, doravante denominada Amagis Saúde, é uma associação civil sem fins lucrativos que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais a ele aplicáveis. 

Parágrafo Único. A Amagis Saúde foi constituída para atender ao disposto no art. 34 da Lei nº 9.656/98, tendo como sua instituidora a Associação dos Magistrados Mineiros – Amagis. 

    Art. 2º. A Amagis Saúde tem sede, administração e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, podendo manter representações regionais ou locais. 

Art. 3º. O prazo de duração da Amagis Saúde é indeterminado.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

    Art. 4º. A Amagis Saúde tem por objeto, exclusivamente, operar planos privados de assistência à saúde, aos seus Associados, nos termos aqui estabelecidos e na forma da legislação vigente, em especial, Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação.

Parágrafo Único – O início da operação de que trata este artigo se dará após a concessão da autorização de funcionamento à Entidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

    Art. 5º. Para a consecução do objeto social referenciado no artigo antecedente, a Amagis Saúde deverá:

I-    instituir e operar planos privados de assistência à saúde, sem fins lucrativos, para atender às finalidades de prevenção da doença e de recuperação, manutenção e reabilitação da saúde de seus Associados;
II-    assinar contratos com prestadores de serviço hospitalares, prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, clínicas ambulatoriais e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.

CAPÍTULO III


DAS FONTES DE RECURSO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 6º. O patrimônio da Amagis Saúde será formado:

I-    pelas contribuições mensais dos Associados, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Saúde;
II-    pela receitas de aplicações do patrimônio e rendas de qualquer natureza;
III-    pelas doações ou legados;
IV-    pelas subvenções e contribuições que, oficialmente, forem consignadas em Lei;
V-    por móveis, imóveis, rendas ou títulos que venha a adquirir.

Art. 7º. A Amagis Saúde deverá destinar todo seu patrimônio e recursos financeiros exclusivamente para atendimento dos seus objetivos, vedando-lhe qualquer atividade que não se destine à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde de seus Associados.

Art. 8º. O custeio do Plano de Saúde da Amagis Saúde será definido em Regulamento.

Art. 9º. Nenhum beneficio ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 10. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil


CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS E DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO


Art. 11. É condição de associação à Amagis Saúde ser membro regular da Amagis – Associação dos Magistrados Mineiros, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.634.966/0001-10, com sede e foro em Belo Horizonte – MG, doravante denominada Amagis, na forma prevista no Estatuto da Amagis e neste instrumento. 

Art. 12. Os membros regularmente inscritos na Amagis poderão tornar-se associados da Amagis Saúde, desde que se enquadrem em uma das seguintes categorias:

I-    Associados Titulares: 

a)    o magistrado, na qualidade de sócio efetivo da Amagis;
b)    o magistrado aposentado.


II-    Associados Dependentes: 

a)    o cônjuge;
b)    o(a) companheiro(a), assim considerado quando houver união estável, caracterizada nos termos do Código Civil brasileiro;
c)    o(s) filho(s), enquanto solteiro(s), menor(es) de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se universitário(s), desde que viva(m) comprovadamente sob a dependência econômica do titular;
d)    o(s) filho(s) portador(es) de incapacidade total, desde que o evento incapacitante tenha-se dado até os 24 anos de idade;
e)    os pais, desde que inexistam os dependentes previstos nas alíneas anteriores deste inciso.

III-    Associados Agregados:

a)    o(s) filho(s), quando perder(em) a condição de dependente(s);
b)    o(s) neto(s);
c)    o ex-cônjuge, desde que sua permanência ou inclusão tenha sido designada no termo de separação judicial ou com autorização expressa do titular;
d)    os pais, não inscritos em virtude da alínea ‘e’, do inciso II deste artigo;
e)    aqueles já inscritos no Plano de Saúde da Amagis, quando do início da vigência deste Estatuto, não previstos nas alíneas deste inciso.
f)    Aqueles que, por deliberação do conselho gestor, compõem o grupo familiar.

Parágrafo Único - São equiparados à condição de filho natural ou adotivo o menor sob guarda e o enteado, o curatelado e o tutelado, desde que o titular apresente a comprovação da dependência econômica nos termos da legislação do Imposto de Renda.

Art. 13. O Associado Titular deverá inscrever todo o grupo familiar a ele vinculado no momento de sua inscrição na Amagis Saúde. Após, somente poderá incluir Dependente no caso de novo cônjuge ou companheiro, novo filho ou novo neto, salvo por deliberação do Conselho Gestor e observadas as regras atinentes à manutenção do caráter de entidade de classe e as regras da autogestão. 

Art. 14. A inscrição na Amagis Saúde, para os associados já inscritos na Amagis, poderá ser feita, sem ônus, no prazo de até 12 (doze) meses a contar do ingresso, como Associado, na Amagis. 

§1º Ultrapassado o prazo descrito no caput deste artigo, a inscrição na Amagis Saúde estará condicionada ao pagamento de jóia equivalente à soma de todas as contribuições mensais, que lhe seriam imputadas, a título de sua inscrição e de seus dependentes, durante o prazo em que esteve inscrito na Amagis e se absteve de inscrever-se na Amagis Saúde.

§2º A jóia a que se refere o parágrafo antecedente será limitada a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

Art. 15.  O magistrado que não se inscrever na Amagis, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de seu ingresso na magistratura, terá o ingresso na Amagis Saúde condicionado ao pagamento de jóia equivalente à soma de todas as contribuições mensais, que lhe seriam imputadas, a título de sua inscrição e de seus dependentes, durante o prazo em que poderia ter se inscrito na Amagis e, por conseqüência, na Amagis Saúde.

Parágrafo Único - A jóia a que se refere o caput deste artigo será limitada a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e deverá ser paga independentemente da associação na Amagis Saúde ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses da inscrição do Associado na Amagis.  

Art. 16. O Associado que solicitar sua exclusão na Amagis Saúde somente poderá se reinscrever uma única vez, quando ficará condicionado ao pagamento de jóia, equivalente à soma de todas as contribuições mensais, que lhe seriam imputadas, a título de sua inscrição e de seus dependentes, durante o prazo em que esteve afastado. 

Parágrafo Único - A jóia a que se refere o caput deste artigo será limitada a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

Art. 17. O Regulamento do Plano de Saúde estabelecerá os requisitos de admissão dos Associados, fixando a Diretoria os critérios de contribuição a que estarão sujeitos, os quais, inclusive, poderão ter valores diferenciados em função de faixa etária.


CAPÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS

Art. 18. Perderá a qualidade de Associado na Amagis Saúde:

I-    O Associado Titular:

a)    pelo cancelamento de sua inscrição na Amagis ou na Amagis Saúde; 
b)    pelo requerimento de desligamento da Amagis ou da Amagis Saúde;
c)    pela prática de ato que resulte em desprestígio da Amagis ou da Amagis Saúde ou prejuízo de seus interesses;
d)    por fraude ou tentativa de fraude ao Plano de Saúde;
e)    pelo não adimplemento das obrigações de sua responsabilidade perante a Amagis ou a Amagis Saúde;
f)    pelo seu falecimento.

II-    O Associado Dependente:
a)    pelo cancelamento da inscrição do titular ao qual esteja vinculado, à exceção do previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo, quando poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do óbito, solicitar sua manutenção como associado;
b)    pelo seu falecimento;
c)    pelo seu casamento;
d)    por fraude ou tentativa de fraude ao Plano de Saúde;
e)    o cônjuge, pelo abandono do lar sem justo motivo, desde que reconhecida essa situação por autoridade judicial;
f)    ao completar 21 (vinte e um) ou 24 (vinte e quatro) anos, se universitário, no caso de filho do titular;
g)    os pais, pela existência de qualquer outro dependente previsto nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 12;
h)    a pedido do titular, desde que a manutenção da sua inscrição não seja obrigatória judicialmente.

III-    O Associado Agregado:
a)    pelo cancelamento da inscrição do titular ao qual esteja vinculado, à exceção do previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo, quando poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do óbito, solicitar sua manutenção como associado;
b)    pelo seu falecimento;
c)    por fraude ou tentativa de fraude ao Plano de Saúde;
d)    a pedido do titular, desde que a manutenção da sua inscrição não seja obrigatória judicialmente.

§1º A exclusão prevista nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso I e alínea ‘d’ do inciso II, deste artigo, dar-se-á por decisão da Diretoria, com direito a recurso para o Conselho Gestor de Saúde.

    §2º O procedimento a ser observado para a exclusão será baixado por Resolução da Diretoria, com aprovação do Conselho Gestor de Saúde.

§3º O titular poderá cancelar a sua inscrição a qualquer momento, desde que inexistam débitos em relação ao Plano de Saúde. 

Art. 19. Poderá o Associado ter sua inscrição suspensa quando descumprir qualquer regra estabelecida neste Estatuto ou no Regulamento do Plano de Saúde, atuando por qualquer meio ou forma contra os interesses da Amagis Saúde.


CAPÍTULO VI


    
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 20. O Associado gozará dos seguintes direitos:

a) obter as vantagens do presente Estatuto, ou as que venham a ser estabelecidas, observada a regulamentação específica que sobre elas dispuser;
b) receber, nos termos da regulamentação específica, assistência médica, hospitalar e outras que forem instituídas.

Art. 21. São deveres do Associado:

a)    zelar, como fiscal dos interesses sociais, pelo prestígio da Amagis Saúde, colaborando para a concretização de seus objetivos;
b)    cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Diretoria, do Conselho Gestor de Saúde e da Assembléia Geral;
c)    comunicar, por escrito, ao Setor de Cadastro as alterações de nome, estado civil, mudança de residência ou endereço para correspondência social;
d)    comparecer, pessoalmente, ou através de representantes, às sessões da Assembléia Geral e a outras reuniões programadas pela Amagis Saúde;
e)    autorizar o desconto em folha de pagamento das contribuições que forem fixadas e devidas à Amagis Saúde ou, na sua impossibilidade, efetuar o recolhimento dos valores diretamente à Associação. 

Art. 22. Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Amagis Saúde.


CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA AMAGIS SAÚDE

Art. 23. São órgãos de deliberação, direção e gestão da Amagis Saúde:

I-    Assembléia Geral;
II-    Diretoria;
III-    Conselho Gestor de Saúde.

§1º Os cargos eletivos da Amagis Saúde deverão ser exercidos sem retribuição pecuniária de qualquer espécie.

§2º Os membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da Amagis Saúde, mas respondem pelos prejuízos que causarem, infringindo às leis ou às normas estatutárias.

§3º Os diretores e conselheiros da Amagis Saúde não poderão com ela efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que dizem respeito aos planos de benefícios assistenciais da sociedade.


SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 24. A Assembléia Geral será constituída pelos magistrados Associados da Amagis, que tenham se associado à Amagis Saúde, classificados como Associados Titulares do plano assistencial, desde que adimplentes com suas obrigações sociais, podendo o Associado, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, fazer-se representar por procuração outorgada a outro Associado.

    Parágrafo Único - Ficarão depositadas com o Presidente do Conselho Gestor de Saúde, por um prazo de 10 (dez) dias, as procurações outorgadas aos Associados Titulares, bem como a lista com assinaturas de presença, que poderão ser solicitadas por qualquer Associado no prazo acima, sob pena de suspensão das suas decisões.

Art. 25. Como órgão soberano da Amagis Saúde, a Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem poderes para decidir todas as questões relativas à Associação.

    Art. 26. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

I-    destituir os membros da Diretoria e do Conselho Gestor de Saúde;
II-    decidir, em grau de recurso, as questões que lhe forem estatutariamente atribuídas;
III-    reformar, no todo ou em parte, o Estatuto Social;
IV-    deliberar sobre a extinção da Amagis Saúde;
V-    apreciar relatórios e balanços anuais, após manifestação e decisão do Conselho Gestor de Saúde.
VI-    eleger, na mesma Assembléia de eleição dos dirigentes da Amagis, os membros representantes que forem integrantes do Conselho Gestor de Saúde e da Diretoria.

§1º Para as deliberações a que se referem os incisos I e III deste artigo é exigido deliberação da Assembléia especialmente convocada para esse fim. 

§2º As deliberações a que se referem os incisos I, II e V serão tomadas por maioria de votos dos Associados presentes.

§3º A deliberação a que se refere o inciso III será tomada por maioria absoluta dos Associados quites com suas obrigações sociais. 

§4º A deliberação a que se refere o inciso IV será tomada por, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos Associados quites com suas obrigações sociais. 

§5º É facultada a representação por procuração, à exceção de eleição prevista no inciso II do art. 29.

    §6º Cada procurador poderá representar, no máximo, dez Associados.

Art. 27. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Amagis Saúde ou pelo Conselho Gestor de Saúde, nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único - Os Associados que representarem mais de 5% (cinco por cento) dos inscritos quites com suas obrigações de Associados, poderão requerer, ao Presidente da Amagis Saúde ou ao Conselho Gestor de Saúde, a convocação de Assembléia Geral extraordinária, desde que feito de forma expressa e por escrito, contendo o pedido com clareza as razões da convocação e as assinaturas de todos os pretendentes.

Art. 28. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente da Amagis Saúde e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou pelo membro do Conselho Gestor de Saúde de inscrição mais antiga.

    Art. 29. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I-    ordinariamente, na segunda quinzena do mês de março de cada ano, na sede social ou em lugar previamente designado, para a aprovação das contas anuais;
II-    ordinariamente, de três em três anos, na primeira quinzena do mês de dezembro, em conjunto com as eleições da AMAGIS, para a eleição dos membros representantes do Conselho Gestor de Saúde;
III-    extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho Gestor de Saúde, garantido a 5% (cinco por cento) dos associados quites com suas obrigações sociais o direito de promovê-la, indicando o objeto da convocação.
§1º Havendo motivo justo, a reunião ordinária poderá ser adiada, hipótese em que os Associados deverão ser comunicados por via postal e por aviso publicado duas vezes no Minas Gerais, em coluna destinada à Amagis Saúde, com antecedência mínima de quinze dias.

    §2º Na reunião ordinária poderão ser objeto de deliberação outros assuntos de competência da Assembléia.

    §3º A convocação extraordinária far-se-á por via postal e por edital, por duas vezes, com prazo mínimo de quinze dias, publicado no Minas Gerais, na coluna da Amagis Saúde.

    Art. 30. A Assembléia constituir-se-á com a presença de Associados que representem, pelo menos, a maioria absoluta dos Associados quites com suas obrigações sociais.
    
SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 31. A Diretoria da Amagis Saúde compõem-se de quatro membros, a saber:

I-    Presidente;
II-    Vice-Presidente;
III-    Diretor Financeiro;
IV-    Diretor de Saúde.

    §1º O Presidente da Amagis será o Presidente da Amagis Saúde.

§2º O Vice-Presidente de Saúde da Amagis será o Vice-Presidente da Amagis Saúde. 

§3º O Diretor Financeiro e o Diretor de Saúde da Amagis Saúde serão eleitos pelo Conselho Gestor, entre seus membros.

§4º O mandato dos membros da Diretoria da Amagis Saúde será de 3 (três) anos e coincidente com o mandato dos membros da diretoria da Amagis, permitida a recondução, exceto do Presidente. 

§5º Compete ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas neste estatuto, todas as atribuições do Presidente, quando na sua ausência, falta, impossibilidade, impedimento ou quando lhe forem expressamente delegadas pelo Presidente, independente de procuração e sem exclusão de poderes do Presidente.
    
    Art. 32. Os membros da Diretoria tomarão posse, solenemente, em reunião especial, a ser realizada pela Amagis Saúde, na mesma data de posse dos Diretores da Amagis.

    Art. 33. A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, deliberando pela maioria de seus membros, competindo-lhe:

I-    cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II-    administrar a Amagis Saúde, defendendo os seus interesses e zelando pelo seu nome;
III-    executar as deliberações da Assembléia Geral;
IV-    orientar e acompanhar a execução das atividades gerenciais, fazendo cumprir as políticas emanadas do Conselho Gestor de Saúde, baixando os atos necessários;
V-    designar o representante legal perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e o responsável pela área técnica de saúde, que exercerão as funções atribuídas por Lei;
VI-    acompanhar e avaliar sistematicamente a aplicação dos recursos disponíveis dos Fundos de Assistência Global e de Reserva da Amagis Saúde;
VII-    encaminhar ao Conselho Gestor de Saúde as propostas de alterações no Regulamento quanto à revisão do plano de benefícios e serviços e às alterações do plano de custeio, que deverá ser objeto de avaliação atuarial anual;
VIII-    aprovar o plano de contas da Amagis Saúde e suas alterações, observadas as diretrizes oficiais;
IX-    aprovar e celebrar os contratos, acordos e convênios necessários ao funcionamento da Amagis Saúde;
X-    apresentar, trimestralmente, ao Conselho Gestor de Saúde, todos os demonstrativos gerenciais de avaliação do desempenho do plano;
XI-    providenciar e contratar os serviços de auditoria externa, quando solicitados pelo Conselho Gestor de Saúde;
XII-    providenciar, contratar e colocar à disposição da Amagis Saúde os responsáveis pelos serviços médico e social;
XIII-    encaminhar para análise, avaliação e julgamento, pelo Conselho Gestor de Saúde, os casos de penalidades impostas aos participantes, propostos pelo Diretor de Saúde;
XIV-    sugerir as modificações estatutárias que se fizerem convenientes e aconselhadas pela prática;
XV-    convocar, quando necessárias, as Assembléias Ordinária e Extraordinária;
XVI-    fixar as contribuições de responsabilidade dos Associados, com aprovação do Conselho Gestor de Saúde;
XVII-    resolver sobre admissão, readmissão e exclusão de Associados;
XVIII-    deliberar sobre alienação, oneração, compra, venda ou permuta de bens imóveis, em conjunto com o Conselho Gestor de Saúde;
XIX-    publicar, obrigatoriamente, um balancete analítico mensal das contas da Amagis Saúde, remetendo cópia a todos os Associados, informando, inclusive, os valores obtidos e arrecadados com publicidade e patrocínios;
XX-    divulgar e remeter a todos os associados cópia das atas das reuniões da Diretoria, dos Conselhos e da Assembléia Geral.

Art. 34. É vedado à Diretoria:

I-    prestar garantias reais ou fidejussórias, salvo em benefício da própria Associação;
II-    contratar empregados para a Amagis Saúde que sejam cônjuges, companheiro(as), parentes consangüíneos ou afins, em até terceiro grau, ascendentes, descendentes ou colaterais dos membros da Diretoria;
III-    deferir pedidos particulares de Associados, que se configurem em concessões e em desrespeito ao previsto neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Saúde, sob pena de responsabilidade civil.
    
Art. 35. São atribuições privativas do Presidente:

I-    representar a Amagis Saúde, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com os Poderes Públicos e Associações do País;
II-    presidir, com voto, as sessões da Diretoria e as reuniões da Assembléia Geral;
III-    constituir procurador, quando necessário;
IV-    autorizar transações de qualquer natureza, emitir cheques e ordens de pagamento juntamente com o Diretor-Financeiro da Amagis Saúde, respeitado o Estatuto dessa Associação;
V-    delegar atribuições aos membros da Diretoria e aos Associados;
VI-    designar dia e hora para as reuniões da Assembléia Geral;
VII-    convocar, no interesse da Amagis Saúde, sessão conjunta da Diretoria e do Conselho Gestor de Saúde, salvo quando este funcionar como instância de recurso;
VIII-    delegar competência até o limite que lhe foi delegada;
IX-    promover a administração da Amagis Saúde, visando à permanente adequação dos recursos físicos, humanos e materiais, com auxílio do Vice-Presidente e Diretor de Saúde;
X-    administrar os recursos financeiros mantendo constante acompanhamento da receita e despesa, com auxílio do Vice-presidente e Diretor de Saúde.

Art. 36.  Ao Diretor Financeiro compete:

I-    a guarda e a responsabilidade dos valores sociais, cabendo-lhe depositar, em estabelecimento de crédito idôneo, o dinheiro disponível, assinando junto com o Presidente os cheques e ordens de pagamento em valores superiores a cem salários mínimos;
II-    a fiscalização do recebimento das contribuições devidas à Amagis Saúde;
III-    a escrituração dos livros, em conjunto com o Diretor de Saúde, propondo ao Presidente a contratação dos empregados para este fim;
IV-    a apresentação mensal ao Presidente de um boletim de movimento de caixa;
V-    a elaboração da proposta de orçamento para discussão da Diretoria, com demonstração de receita e despesa.

Art. 37. Ao Diretor de Saúde compete:

I-    auxiliar o Presidente ou o Vice-Presidente a promover a administração da Amagis Saúde, visando à permanente adequação dos recursos físicos, humanos e materiais;
II-    promover o pronto atendimento a todas as solicitações emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsabilizando-se pelo envio mensal dos dados cadastrais e de sinistralidade dos participantes, bem como pelo pagamento de todas as taxas aplicáveis a uma operadora de autogestão;
III-    auxiliar o Presidente ou o Vice-Presidente a administrar os recursos financeiros, mantendo constante acompanhamento das receitas e das despesas;
IV-    apresentar ao Presidente os demonstrativos gerenciais do plano, detalhando a origem e o destino de todos os recursos dos Fundos de Assistência Global e de Reserva da Amagis Saúde;
V-    acompanhar as despesas administrativas, verificando o fiel cumprimento do limite máximo previsto no Regulamento;
VI-    submeter ao Presidente a celebração de contratos e credenciamentos com os prestadores de serviços necessários ao funcionamento da Amagis Saúde;
VII-    aprovar e fazer cumprir as rotinas operacionais internas de cadastro, autorização de procedimentos, conferência de faturas, processamento de reembolso, envio de extrato periódico de utilização do plano aos participantes e outros afins; 
VIII-    providenciar o desconto em folha das contribuições dos participantes da Amagis Saúde e os pagamentos à rede credenciada e dos reembolsos;
IX-    apresentar ao Presidente relatório pormenorizado das proposições de penalidades aos participantes, quando for praticado ato ou fato comissivo ou omissivo que, de qualquer forma ou por qualquer meio, seja prejudicial à Amagis Saúde; 
X-    cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
XI-    delegar competência até o limite que lhe foi delegada.

Art. 38. Os cheques e pagamentos do Plano de Saúde serão assinados por dois membros da Diretoria nos termos deste Estatuto, ou seja, pelo Presidente, ou na sua falta pelo Vice-Presidente, com o Diretor de Saúde ou com o Diretor Financeiro.

Parágrafo Único - É facultado ao Presidente, Vice-Presidente e aos Diretores Financeiro e de Saúde nomear procuradores para substituí-los na movimentação financeira da Amagis Saúde, até mesmo para assinatura de cheques, desde que esses poderes específicos sejam outorgados com firma reconhecida ou por instrumento público para um dos membros da Diretoria ou do Conselho da Amagis Saúde.
    
Art. 39. As decisões da Diretoria e do Conselho serão tomadas por maioria simples. 

    Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões da Diretoria, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 40. Compete ao Presidente, ouvido o Vice-Presidente de Saúde e o Diretor de Saúde, contratar e dispensar funcionários da Amagis Saúde, bem como serviços terceirizados.

          Art. 41. É vedado aos Diretores da Amagis, bem como a qualquer funcionário do Plano de Saúde, assumir encargos ou conceder benefícios contra disposições expressas neste Estatuto e no Regulamento, sob pena de responsabilidade civil.

SEÇÃO III
DO CONSELHO GESTOR DE SAÚDE

Art. 42. O Conselho Gestor de Saúde será composto por 8 (oito) membros representantes efetivos e seus suplentes e pelos membros natos, a saber:

I-    Membros Natos:

a)    Presidente da Amagis Saúde;
b)    Vice-Presidente da Amagis Saúde;
c)    Os ex-presidentes da Amagis e ex-vice-presidentes de Saúde da Amagis.

II-    Membros Representantes:

a)    4 (quatro) representantes da Justiça de 1º (primeiro) grau, sendo 2 (dois) da capital e 2 (dois) do interior e seus suplentes;
b)    2 (dois) representantes da Justiça de 2º (grau) e seus suplentes;
c)    2 (dois) representantes dos aposentados e seus suplentes.

§ 1º Todos os Membros Representantes serão eleitos em Assembléia, com mandato coincidente com o da Diretoria da Amagis. 

§ 2º A eleição dos membros do Conselho Gestor de Saúde da Amagis Saúde coincidirá com a eleição dos membros do Conselho Deliberativo da Amagis.

           § 3º Os membros representantes do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, não sendo permitida a reeleição.

           § 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário ou solicitado por qualquer de seus membros, mediante convocação do seu Presidente, representado pela maioria dos seus membros.

           § 5º O Conselho instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros e deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente do Conselho terá voto de qualidade.

           § 6º Das reuniões do Conselho lavrar-se-á ata contendo o resumo dos assuntos tratados.

           § 7º É vedado ao Conselho Gestor de Saúde a concessão de benefícios contra a disposição expressa do Regulamento.

§ 8º O Vice-Presidente da Amagis Saúde será o Presidente do Conselho Gestor e terá o voto de qualidade nas deliberações do Conselho que der empate.


    Art. 43. Compete ao Conselho Gestor de Saúde, no exercício de sua função de fiscalização, acompanhamento e orientação do Plano de Saúde da Amagis Saúde:

I-    definir as políticas, as metas e as estratégias do Amagis Saúde;
II-    convocar, quando necessária, a Assembléia Extraordinária;
III-    acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho do plano, propondo e definindo mudanças e melhorias necessárias ao seu bom desempenho;
IV-    examinar, ao final de cada trimestre, os demonstrativos gerenciais, avaliando os benefícios concedidos e o fiel cumprimento do Regulamento;
V-    aprovar as alterações no Regulamento do Plano de Saúde, apresentadas pelo Presidente da Amagis Saúde, quando da necessidade de revisão das coberturas e das taxas de contribuição para o seu custeio;
VI-    examinar, fiscalizar, aprovar e emitir parecer semestral sobre a Prestação de Contas da Amagis Saúde;
VII-    deliberar sobre os recursos impetrados pelos participantes, conforme os direitos assegurados no Regulamento;
VIII-    analisar e julgar os casos de penalidades, suspensão ou exclusão de participantes encaminhados pelo Presidente da Amagis Saúde;
IX-    examinar e resolver, em instância final, os casos omissos no Regulamento e nas resoluções que o disciplinem;
X-    homologar a indicação do Diretor de Saúde da Amagis Saúde;
XI-    decidir, por maioria absoluta dos membros, o afastamento do Diretor de Saúde e Diretor Financeiro da Amagis Saúde, havendo motivos graves.

Parágrafo único. As alterações no Regulamento aprovadas pelo Conselho Gestor de Saúde serão submetidas à homologação da Diretoria e entram em vigor a partir dessa data.

CAPÍTULO VIII

DOS BENEFÍCIOS


    Art. 44. A Amagis Saúde prestará benefícios assistenciais à saúde aos Associados, em conformidade com a regulamentação votada pela Diretoria e pelo Conselho Gestor de Saúde e de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único - Os Planos de Saúde ofertados pela Amagis Saúde serão previamente registrados na ANS, conforme dita a legislação de saúde suplementar aplicável.
Art. 45. Os benefícios não previstos no Regulamento do Plano de Saúde, para os quais não houve, portanto, cálculo atuarial para custeio específico e que forem garantidos em cumprimento a decisões judiciais proferidas em desfavor da Amagis Saúde, em sede de ações ajuizadas pelos Associados, terão as despesas rateadas entre os próprios Associados, de forma a não comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da Amagis Saúde.  

Parágrafo Único - Comporá o rateio descrito no caput deste artigo toda e qualquer despesa decorrente da condenação judicial, tais como custas processuais e honorários advocatícios. 


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 46. Será declarado vago, pelo respectivo órgão, o cargo de Diretor ou Conselheiro que faltar a três seções consecutivas ou a seis alternadas, salvo justificativa comprovada.

    Parágrafo único. Convocado o substituto imediato, preencher-se-á a vaga por meio de eleição, no prazo de dez dias, em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Gestor de Saúde, por escrutínio secreto.

    Art. 47. As atribuições dos empregados admitidos para cargo de livre nomeação serão discriminadas em Portaria ou Ordem de Serviço assinadas pelo Presidente e sofrerão as modificações que a este parecerem convenientes.

    Art. 48. A Associação somente poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, composta de, pelo menos, quatro quintos dos Associados quites com suas obrigações sociais.

    Parágrafo Único - Dissolvida a Associação e liquidado passivo, o patrimônio social dela se reverterá em benefício de uma instituição congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

    Art. 49. Este Estatuto, observando-se o que prevê o §3º do art. 26, poderá ser reformado em Assembléia mediante proposta:


I-    da Diretoria;
II-    de Associados representados um décimo do total dos Associados Titulares.

§1º A proposta apresentada pelos Associados será assinada e fundamentada, e antes de convocar a reunião de Assembléia a Diretoria nomeará uma comissão de três membros para dar parecer.

    §2º Em nenhum caso será aceita e discutida proposta de reforma que vise alterar o objeto social da Amagis Saúde.

    Art. 50. Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Conselho Gestor de Saúde.

    Art. 51. A Amagis Saúde usará, na sua correspondência, impressos e divulgações, emblema que identifique sua base e seus objetivos.

    Art. 52. Os Associados poderão recorrer, com efeito suspensivo, para o Conselho Gestor de Saúde, no prazo de dez dias, das decisões da Diretoria que lhes digam respeito.

    Parágrafo único. Se interposto recurso da decisão do Conselho Gestor de Saúde no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, o processado será remetido ao Presidente da Amagis Saúde, que o apresentará à apreciação da primeira Assembléia Geral que se reunir após proferida a decisão.

    Art. 53. Mediante prévia aprovação da Diretoria e do Conselho Gestor de Saúde, poderão ser admitidos na Amagis Saúde, em classe especial, os magistrados trabalhistas e federais que exerçam ou tenham exercido a judicatura no território do Estado, desde que não tenham se desvinculado da Magistratura e sejam associados à Amagis.

    §1º Satisfeitas as exigências e regulamentares, a classe referida no caput poderá, se assim entenderem a Diretoria e o Conselho Gestor de Saúde, gozar dos benefícios assistenciais, atendidos os requisitos de admissibilidade e as contribuições fixadas no Regulamento específico, a ser editado pela Diretoria da Amagis Saúde.

    §2º Os admitidos não gozarão do direito de voto, sendo-lhe vedado ocupar cargos diretivos de nomeação.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.


Belo Horizonte, 20 de março de 2009.


Este estatuto confere com o original aprovado na Assembléia Geral Extraordinária da Associação de Assistência à Saúde da Amagis – AMAGIS SAÚDE realizada em 20/03/2009.

Juiz Nelson Missias de Morais
Presidente da Amagis Saúde



Juiz Bruno Terra Dias
 Presidente do Conselho Gestor da Amagis Saúde


José Eduardo Vecchi Prates
OAB/MG 80.329
 
Para download do estatuto clique aqui.

Amagis Saúde

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